A natureza jurídica da oab e o controle de suas contas pelo tcu
A Ordem dos Advogados do Brasil, criada pelo art. 17 do Decreto nº 19.408/30, atualmente é considerada pelo STF como uma entidade ímpar, sui generis. Formalmente constituída sob a forma de “Autarquia Especial”, a OAB faz parte das entidades de fiscalização das profissões que em sua maioria são constituídas sob a forma de Conselhos, o que não se aplica à Ordem.
Isso porque os Conselhos de Classe, por serem Autarquias de direito público, se sujeitam às regras que envolvem a Administração Descentralizada, tais como a contabilidade pública, o controle pelo TCU e a obrigatoriedade de realização de concurso público para contratação de funcionários, às quais a OAB não se submete.
O STF na ADIN nº 3.026/DF, decidiu que a OAB é uma exceção, configurando como entidade "ímpar", "sui generis", sendo um serviço público independente, sem enquadramento nas categorias existentes em nosso ordenamento, muito menos integrante da Administração Indireta ou Descentralizada.
Assim, a OAB, sob a visão do STF é uma entidade independente, cuja função é institucional de natureza constitucional, de forma que não se compara às demais autarquias profissionais, possuindo suas próprias regras, quais sejam, não se submete à regra de realização de concurso público, sendo seu pessoal regido pela CLT, as contribuições pagas pelos inscritos não tem natureza tributária, se submetendo ao processo de execução comum – não mais fiscal - e não se sujeita ao controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial desempenhado pelo Tribunal de Contas.
Exatamente por se considerada “sui generis” é que a OAB não se sujeita ao controle de suas contas pelo TCU. Tal entendimento é consagrado desde 1952 quando o Tribunal Federal de Recursos decidiu que a OAB não precisava prestar contas ao TCU. Em novembro de 2003 a matéria tornou a ser discutida no âmbito do TCU quando, por quatro votos a três, o TCU decidiu que o Conselho