Constitucioonal 24

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Conselho Nacional do Ministério Público

Emenda Constitucional 54/2004
Competência = controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Publico e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. Art. 130 parág. 2. Composição = 14 membros (CF, art. 130 – A. Mandato 2 anos.
Presidente da OAB oficiará junto ao conselho. Não é membro.
Apenas terá direito de oficiar junto ao CNMP.
Presidente do CNMP = Procurador Geral da República
Corregedor nacional (votação secreta). Vedada recondução
-competencias: art. 130, I, parág. 3°
-ouvidoria = reclamações e denuncias contra o CNMP.
Ministério publico junto aos tribunais de contas.
- art. 130, CF
- MP juznto ao TCU
- qual é a posição constitucional?
-o MP junto ao TCU é instituição que não integra o MP da União. (STF)
- o MP junto aos tribunais de contas dos estados não pode pertencer ao MP comum (dos estados), mas deve, obrigatoriamente constituir órgão diverso, diretaamente vinculado ao respectivo tribunal de contas.
- o MP junto ao tribunal de contas integra essa própria corte de contas, e sua sua organização será por meio de Lei ordinária Federal, de iniciativa privativa do TCU, perante o Congresso Nacional.
Prerrogativa de foro
- membros do MP são processados e julgados, originariamente, por certos tribunais do poder Judiciário.
- garantia da denominada prerrogativa de foro.
Procurador-Geral da Republica = STF
- (infrações penais comuns) / Senado
- (crimes de responsabilidade)
Membros do CNMP
- crimes de responsabilidade (senado)
- crimes comuns (justiça comum)
Membros do MPU que atuam perante os tribunais do poder Judiciário e membros do MP/Estados que atuam perante os TJ’S
- processados/Julgados – STJ
Membros do MP do Distrito Federal que atuam perante os juízes de primeiro grau
- processados/Julgados – TRF
Membros dos MP/Estados que atuam perante juízos de primeiro grau.
- processados/Julgados – Tribunal de Justiça

Advocacia Pública
- advocacia Geral da União = Cabe, diretamente ou por meio de

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