A influência da mídia no processo penal
A sociedade contemporânea faz da informação um elemento estruturante da sua própria organização, portanto, toda e qualquer violação de preceitos constitucionais pela mídia afeta a própria Democracia.
Todavia, a função social da imprensa num Estado Democrático de Direito e suas premissas éticas vêm sendo corriqueiramente deixadas de lado, em virtude da frenética busca por maiores índices de audiência e, consequentemente, maior lucro com publicidade. A mídia elege determinados cidadãos, os quais, muitas vezes, nem chegaram a ser réus em processo criminal, e, numa tentativa de substituir os próprios Tribunais, transfere para si a sede do julgamento, prejulgando e crucificando homens e mulheres, não importa se culpados ou inocentes.
Observa-se diariamente matérias que deveriam ter caráter informativo descambarem para a exploração sensacionalista, violando-se a dignidade do cidadão que está sendo processado ou investigado. Este prejulgamento não se restringe à pessoa que está sendo investigada, atinge, também, sua família, seu trabalho, atacando sua reputação de forma irreparável.
A atuação irresponsável da mídia vai muito além da mera violação à presunção de inocência do acusado, ela coloca em risco o próprio Estado Democrático de Direito, ao violar garantias individuais elevadas ao patamar de cláusulas pétreas pelo constituinte de 1988 (Art. 60, § 4º da CF), qual seja, os direitos e garantias individuais. Ou seja, a liberdade de imprensa, matéria que, tratada de forma descuidada, desborda