A importância da Criminologia para a construção do Direito Penal

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A importância da Criminologia para a construção do Direito Penal

1. Conceito de Crime e Criminalidade.
O crime pode ser definido como um fenômeno complexo, cujo conceito envolve aspectos morais, religiosos, econômicos, filosóficos, políticos, jurídicos, etc, que variam no tempo e no espaço, à medida que se modificam os sistemas políticos e jurídicos dos povos.
Num sentido Latu Sensu, pode ser entendido como uma violação imputável, dolosa ou culposa, da lei penal, por ação ou omissão. Advertidamente, nas palavras de Nelson Hungria1:
“O crime não é somente uma abstrata noção jurídica, mas um fato do mundo sensível, e o criminoso não é um impessoal modelo de fábrica, mas um trecho flagrante da humanidade (...).”

Nas palavras de Roberto Lyra,2 “a criminalidade pode ser conceituada como um conjunto dos crimes socialmente relevantes e das ações e omissões que, embora não previstas como crime, merecem a reprovação máxima”.
Os romanos, mesmo com uma intuição extraordinária para os fenômenos jurídicos, consubstanciada no acervo notável que legaram a posteridade no campo do Direito Civil – considerados gigantes nesse ramo do direito, enquanto no campo do Direito Penal não passaram de pigmeus - , nem os juristas da idade média lograram estruturar uma teoria científica em matéria criminal, como sistema filosófico.
Na modernidade, com o progresso das ciências humanas em geral, os juristas, psiquiatras, criminologistas, filósofos e sociólogos procuram definir o crime e estudar as causas e concausas da criminalidade e da periculosidade preparatória dela, ou seja, os fatores criminógenos; as manifestações e os efeitos da criminalidade e da periculosidade preparatória da criminalidade.
A psicologia, por sua vez, em subsídio à ciência jurídica, entrega-se a tarefa de compreender o crime e descobrir sua motivação.
Igualmente, Adolphe Quetelet. define a criminalidade como “um fenômeno normal da vida social, em consonância com o clima, estação, sexo,

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