A efetivação dos direitos fundamentais do nascituro
Fernanda Oliveira da Silva
Caroline Freitas
Luis Marcelo Mendes
RESUMO
Objetiva-se através deste artigo científico fazer uma abordagem sobre a questão do nascituro no tocante aos seus direitos fundamentais previstos na nossa Constituição e sua real efetivação, visto que a lei assegura proteção desde a sua concepção, porém considera que este sendo sujeito de direitos para adquirir sua personalidade civil deve-se nascer vivo.
Palavras-chave: Nascituro. Personalidade Civil. Direitos Fundamentais. Constituição. Sujeito de Direitos. Efetivação. Lei.
1 Introdução
O presente artigo explanará através do método indutivo sobre a efetivação dos direitos fundamentais do nascituro, identificando de maneira simples e objetiva quais são os reais direitos de que goza o nascituro previstos em nossa Carta Magna e no Código Civil.
Visto que a lei estabelece que a personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida, mas ao mesmo tempo, garante ao nascituro proteção, direito a vida, a alimentos, a dignidade, a integridade, antes mesmo dele nascer para que assim o feto possa desenvolver-se com a maior naturalidade possível, de uma forma saudável e tranquila.
2 Conceituação do Nascituro
O termo nascituro vem do latim nasciturus, que significa aquele que ainda não nasceu, mas que há de nascer. Já no tocante a Direito Civil: “É o ser concebido, porém, ainda não nascido”.
Maria Helena Diniz (1998, p.334), ressalta:
Aquele que há de nascer cujos direitos à lei põe a salvo. Aquele que, estando concebido, ainda não nasceu e que, na vida intra-uterina, tem personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos de personalidade, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida.
3 Significado de pessoa para o Código Civil Brasileiro
Do ponto de vista jurídico todos são capazes de direitos e