A distinção entre incapacidade e vulnerabilidade

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Existem algumas definições distintas sobre cada aspecto, contudo, é importante frisar que os dois institutos não se confundem, uma vez que a incapacidade trata-se de uma certa redução da autonomia do indivíduo, na qual pode ser ela de forma temporária ou definitiva e gera consequentemente uma redução na capacidade civil, podendo culminar no dito instituto da incapacidade.
Deste modo, vemos que a definição está atrelada ao conceito de capacidade, adquirida apenas com a maioridade, ou nos casos previstos em lei, e desde que não possua qualquer das condições de limitação de suas vontades, tornando-o assim incapaz.
Importante ressaltar que a capacidade se distingue de capacidade civil, pois segundo tal critério, a capacidade é atributo inerente à personalidade adquirido com o nascimento com vida e a capacidade civil, por si só, é adquirida com a dita maioridade ou nos casos permitidos pela lei.
Desta forma, o Código Civil nos traz definição clara dos que são considerados incapazes, contudo, os diferenciando em incapacidade absoluta e incapacidade relativa.
Resumidamente, os absolutamente incapazes são aqueles impossibilitados de exercer qualquer ato negocial que envolva o uso de seus bens ou até mesmo seu corpo, tornando qualquer ato praticado por eles, como nulo.
Nesse rol encontram-se os menores de dezesseis anos, ou enfermos ou deficientes mentais sem discernimento mental necessário para praticar atos da vida civil ou então aquele que não puderem exprimir suas vontades. Tal previsão legal encontra-se no art. 3° do Código Civil.
Portanto, haverá assim uma redução de sua autonomia de vontade, relacionada assim à incapacidade, mas não vulnerabilidade, conceito este que se distingue conforme será demonstrado.
Em contrapartida a vulnerabilidade não de limita apenas ao estipulado na lei possui uma aplicação mais ampla, sendo utilizada para definir até indivíduos por questões sociais, ou seja, mesmo o indivíduo estando em pleno exercício de seus direitos com sua

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