A culpabilidade no direito penal brasileiro

2789 palavras 12 páginas
1. Introdução.
A ausência de uniformidade no tratamento da culpabilidade termina por dificultar o cotidiano do operador do direito e sua conclusão acerca da responsabilização do agente.
Com o escopo de possibilitar uma maior compreensão da teoria do fato punível e de demonstrar quais são os pontos de debate entre os doutrinadores, partir-se-á da conceituação da culpabilidade penal, para que sejam mais bem elucidadas as teorias acerca da posição sistemática do instituto, passando-se à sua evolução histórica, com a consagração do conceito normativo puro da culpabilidade e, por fim, ao ponto central deste estudo, qual seja, explicar o instituto enquanto pressuposto para a aplicação da pena, enquanto limitador do jus puniendi e enquanto fator de gradação da punição ao agente.

2. Conceito e Posição Sistemática
A culpabilidade deriva da noção de censura pessoal. A palavra “culpado” carrega uma carga axiológica negativa, por referir-se a um juízo de reprovação que se faz ao autor de um fato.
De acordo com conceituação de Luiz Regis Prado:
A culpabilidade é a reprovabilidade pessoal pela realização de uma ação ou omissão típica e ilícita. Assim, não há culpabilidade sem tipicidade e ilicitude, embora possa existir ação típica e ilícita inculpável. Devem ser levados em consideração, além de todos os elementos objetivos e subjetivos da conduta típica e ilícita realizada, também, suas circunstâncias e aspectos relativos à autoria.
Cumpre observar, destarte, que a culpabilidade refere-se a um fato praticado, que necessita ser típico e antijurídico, e não a um modo de ser ou agir, afastando-se, de logo, o chamado Direito Penal do Autor e a criação aristotélica da “culpabilidade pela conduta de vida”, segundo a qual tanto o vício quanto a virtude são voluntários, devendo ser censurado o indivíduo que se afasta da primeira.
O Código Penal Brasileiro não traz definição para a culpabilidade, elevando-a a um dos conceitos mais

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