A aplicação da lei como negação da subjetividade

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A contenção, em algum momento é necessária aos corpos, á alma, á vida. É provavel que, em um dado momento, o papel interditor e punitivo da lei precise se fazer presente da maneira mais objetiva e concreta para o sujeito.
A própria significação do termo pena ou punição aponta para a noção de puro castigo, repressão, suplício para a expurgação do mal social atualizado pelo indivíduo desviante (DICIONÁRIO AURÉLIO).
Neste contexto, existem 3 caras que estudaram mais a fundo toda essa temática, FOUCAULT, DORNELLES E GOFFMAN.
Foucault: “A prisão deve ser um aparelho disciplinar exaustivo. Ela tem que ser a maquinaria mais potente para impor uma nova forma ao indivíduo pervertido, seu modo de ação é a coação de uma educação total.” De acordo com Foucault, esse saber disciplinar tem, como pano de fundo, todo um discurso humanitário, que ganha razão de ser enquanto demarcaçao de limites norteadores do exercício de poder sobre esses corpos desviantes.
Dornelles: Com o surgimento da nova Era Do Capital, também surgiram varias crises e conflitos sociais. E é nesse contexto que o sistema prisional será uma das respostas aos conflitos suscitados. Nesse período, a própria maneira de se conceber os direitos dos homens passa a ser diferente, como afirma Dornelles: “os Direitos Humanos serão entendidos não mais como valores inerentes á natureza humana, mas sim como um produto normativo do estado, uma garantia de reconhecimento formal de direitos áqueles indivíduos adequados aos valores da sociedade burguesa”. Nessa perspectiva, a estruturação penitenciária funcionaria muito menos como um projeto de ressignificação de vidas do que um mecanismo radical de controle social, como já dizia Foucault. E o sujeito implicado nessa lógica estaria mais em vias de um (des)sujeitamento do que mesmo de uma reestruturação.
Goffman: Segundo Goffman, o internamento naquele tipo de estabelecimento que enclausura para disciplinar se dá de modo que o homem internado passe por um processo através

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