A antureza juridica do pedagio

1748 palavras 7 páginas
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE

A NATUREZA JURÍDICA DO PEDÁGIO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Aluna: Gabriela Vieira de Carvalho

Dezembro de 2013
A natureza Jurídica do Pedágio na Constituição de 1988 Há grandes controvérsias doutrinarias atualmente a cerca da natureza jurídica do pedágio; se trataria de uma taxa, de um imposto ou ainda de uma figura hibrida. Inúmeras são as discussões a cerca de qual espécie tributaria se trata esta figura peculiar, que aparece no artigo 150 da nossa Constituição Federal, no inciso V, ao ressalvar unicamente “a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder publico” como limitação ao trafego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. Segundo Ricardo Alexandre; “No que se refere ao pedágio, a questão é bastante controversa, principalmente com relação a sua natureza jurídica (tributária ou não). Por uma questão de lógica, é possível afirmar que o legislador constituinte originário imaginou o pedágio como um tributo. O raciocínio é bastante simples: só se exclui de uma regra algo que, não fora a disposição excludente, faria parte da regra. Assim não faz sentido afirmar que "todo ser humano possui direito à liberdade, excetuados os gatos e cachorros" A frase não faz sentido, pois gatos e cachorros não são seres humanos, portanto não fazem parte da regra, não precisando ser excetuados. Na mesma linha de raciocínio, se a Constituição Federal de 1988 afirmou que sobre determinada situação não se pode instituir tributos, ressalvada a cobrança de pedágio, é porque, para o legislador constituinte, o pedágio_é_tributo.”1 Eduardo Sabbag, ao elaborar um estudo minucioso sobre o tema, afirma que "caso a administração da via pública, objeto de cobrança do pedágio, seja feita por próprio órgão da administração direta (...), a exação deverá ser considerada uma taxa". Afirma posteriormente que "se a via for explorada

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