A adolescencia o judici rio e a sociedade 2
SOCIEDADE
PLT- CAP 4 – ATÉ 4.2.2
FIORELLI, José Osmir. Psicologia Jurídica. 4ª ed. São Paulo:
Atlas, 2012
A ADOLESCÊNCIA
FUNDAMENTOS LEGAIS
Art. 227 – Constituição Federal - 1988
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Necessário medidas que assegurem o desenvolvimento dos adolescentes !
Código de menores substituído pelo ECA – Lei nº 8096/90
Objetivo do Eca direcionar políticas públicas que atendam crianças e adolescentes em situações de risco e vulnerabilidade social (medidas de proteção) e também autores de ato infracional (medidas socioeducativas)
ECA- aplicação de mecanismos sociais com ações na área da saúde e âmbito judiciário
1989 – proclamada a convenção internacional dos direitos da criança e do adolescente – Brasil é signatário
Declaração Universal dos Direitos Humanos – direito a cuidados e assistência especiais
Convenção Internacional – criança e adolescente não podem receber mesmo tratamento que se daria a um adulto
Família – espaço para garantir desenvolvimento saudável
Carta das Nações Unidas – vida independente – espírito de paz, dignidade tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade
Declaração dos Direitos da Criança – em virtude de sua imaturidade – necessita de proteção legal desde antes de nascer Importância de um olhar multidisciplinar – sujeito biopsicossocial
Medidas coercitivas X participação de toda sociedade
CONSELHOS TUTELARES
Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente Contato direto com população e sistema judiciário
Trata-se de autoridade pública