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2519 palavras 11 páginas
Doc.:

4429 Pag.: QUARTA VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA-MG JUIZ DO TRABALHO: JOÃO RODRIGUES FILHO PROCESSO : 0002248-26.2011.503.0104 RECLAMANTE: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: MS SONS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA 1

SENTENÇA Vistos, etc... JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de MS SONS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA, todos qualificados nos autos, sustentando, em síntese, que: trabalhou para a reclamada de 01.06.2011 a 26.09.2011, na função de montador; tomou a iniciativa da ruptura contratual; assinou os TRCT, mas não recebeu as parcelas rescisórias, que são devidas, com o acréscimo das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; foi liberado do cumprimento do aviso prévio, contudo, a reclamada efetuou o desconto correspondente ao período; possui três filhos menores e a reclamada não lhe pagou o salário família; trabalhou exposto à insalubridade, mas não lhe foi pago o adicional correspondente; trabalhou em horários extraordinários e com supressão do intervalo intrajornada e interjornadas, fazendo jus a horas extras; tem direito a adicional noturno; são devidos honorários advocatícios. Formulou os pedidos alinhados na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$26.867,00. Apresentou procuração e documentos, fls. 08/25. Na audiência de fls. 33, infrutíferas as tentativas conciliatórias, a reclamada apresentou defesa escrita. Na ocasião, foi determinada a realização de perícia para apuração de alegada insalubridade. Alegou a reclamada, em síntese, que: as parcelas rescisórias foram pagas, considerando que o reclamante não cumpriu o aviso prévio; o salário família não era devido, em face da remuneração recebida pelo autor; o trabalho do reclamante não era insalubre; o reclamante não trabalhou em horários extraordinários e noturnos, além do que sempre gozou os intervalos legais; não são devidos honorários advocatícios. Impugnou os fatos, fundamentos e pedidos. Pugnou pela improcedência. Apresentou documentos, fls. 41/61. Manifestação da

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