Violação do dever de informar no mercado de capitais – a manipulação de mercado e a prática do insider trading

1414 palavras 6 páginas
INTRODUÇÃO
O tema abordado foi retirado dos comentários de José Marcelo Martins Proença ao acórdão do TJSP na AC com revisão 461.050-4/5-00, da comarca de Osasco/SP.
A sentença determinante da improcedência do juiz da primeira instancia fundamentou-se nos artigos 5, inciso V e X da Constituição Federal e no artigo 159 do antigo Código Civil , impondo aos autores os ônus de sucumbência, dentre os quais honorários advocatícios fixado em R$ 5.000,00. A magistrada julgou antecipadamente a lide, a seu ver não carece as provas de produção, bastam-se as provas nos autos.
Os autores apelaram sustentando a nulidade da sentença fundamentando-se no artigo 330 I, do CPC , e a determinação de provas a serem produzidas conforme os artigos 130 e 331 do CPC, reclamando a reforma da sentença.
A respeito da sentença melhor direito não a tolheu. Possibilitou recurso na 2ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objeto de nosso estudo.
O recurso foi admitido. Nas contra-razões foi sustentada pelo apelado a desnecessidade da abertura da fase introdutória e a conclusão da sentença sem argüir matéria preliminar.
O recurso adesivo apresentado pelo apelado substanciava-se na elevação de honorários advocatícios para pelo menos 10% do valor da causa.
O acórdão citado refere-se à ação de indenização por dano material e moral promovida por vários grupos de fundos de pensão, investidores de capitais. Um dos pólos figura como apelante o Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (POSTALIS) em face do Banco BRADESCO S/A, que coordenou a emissão de debêntures de determinada companhia, ocultando fatores determinantes que vieram a interferir diretamente para que os apelantes viessem adquirir esses valores mobiliários.
O julgamento do acórdão deu provimento parcial, acatando somente a indenização material. Ficou entendido que por mais que a pessoa jurídica possa sofrer algum dano, nesse caso não se caracteriza adequação de dano pois o

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