Vioação de correspondencia

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CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
L
Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1º - Na mesma pena incorre:
I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
Correspondência comercial

Comentário:
Crime praticado ao interceptar informações ou acessar mensagens trocadas por terceiros sem seu conhecimento (indevidamente).
Devassar significa “ invadir ou observar aquilo que é defeso ou vedado”, logo, o simples fato de ter acesso ao conhecimento que lhe é vedado já constitui uma devassa.
A simples pratica de o agente ler uma carta cujo envelope se encontra aberto não configura-se o crime, porque,nesse caso aquele que escreveu a carta, previamente renunciou tacitamente ao seu direito de ter em segredo o conteúdo da mesma
O delito então só se consuma se efetivamente o agente tomar conhecimento do conteúdo, total ou parcialmente, de correspondência fechada dirigida a outrem. Só pode ser punível a titulo de dolo.
A tentativa é admissível, quando, por exemplo, o agente é impedido de tomar conhecimento

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