Velocidades do Direito Penal

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A teoria das velocidades do Direito Penal foi criada pelo professor José Maria Silva Sanches, e pode ser entendida como sendo as etapas do Direito Penal, bem como o propósito a ser alcançado pelo Direito Penal ao longo de toda a sua duração.
São três as velocidades criadas por Silva Sanches:

O direito penal de primeira velocidade ou direito penal clássico é caracterizado pela pena privativa de liberdade e respeito pelas garantias individuais. Ou seja, o indivíduo que violou alguma norma, depois de julgado, considerado culpado e condenado, vai cumprir a pena em uma prisão, mas não perderá o seu direito ao devido processo legal, ao contraditório ou ao princípio de presunção da inocência, por exemplo.

O direito penal de segunda velocidade ou direito penal reparador, por outro lado, é caracterizado pela pena não privativa de liberdade, também chamada de pena restritiva de direito e pela flexibilização das garantias.
A proposta aqui é que, já que a pena de prisão foi excluída, então as garantias vão ser relativizadas.
Um exemplo desse tipo de velocidade pode ser encontrado no art. 28, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), que diz: Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Ou seja, apresenta outras alternativas para o cumprimento da pena que não seja a prisão.

O direito penal de terceira velocidade vai se tornar efetivo a partir da união das características expostas na primeira e na segunda velocidade. Aplicará tanto a pena privativa de liberdade, característica da primeira velocidade, quanto a flexibilização das garantias, característica da segunda velocidade.
Essa velocidade representa o Direito Penal do Inimigo, e segundo ele, os indivíduos

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