velocidades do dp
FACULDADE DE DIREITO
VELOCIDADES DO DIREITO PENAL
Salvador
2014
LAÍS DOS ANJOS CONCEIÇÃO
VELOCIDADES DO DIREITO PENAL
Trabalho realizado como requisito para complementação de nota, na disciplina Direito Processual Penal III, ministrada pelo professor Cristiano Lázaro.
SALVADOR
2014
INTRODUÇÃO
A teoria das velocidades do Direito Penal foi apresentada pelo professor espanhol Jesús-Maria Silva Sánchez, traduzindo que existe uma preocupação com a consolidação de um único “Direito Penal moderno”. Buscando assim, busca evitar a modernização generalizada pela expansão e flexibilização dos princípios político-criminais e regras de imputação inerentes às penas privativas de liberdade.
Ele partiu do pressuposto de que o Direito Penal, no interior de sua unidade substancial, é composto de dois grandes blocos, distintos, de ilícitos: o primeiro, das infrações penais às quais são cominadas penas de prisão, e, o segundo, daquelas que se vinculam aos gêneros diversos de sanções penais.
Silva Sánchez explica que todos os ilícitos guardam natureza penal e devem ser processados e julgados pelo Judiciário, não sendo possível a retirada das infrações penais para serem cuidadas pelo denominado “Direito Administrativo sancionador”.
AS VELOCIDADES DO DIREITO PENAL
O Direito Penal de primeira velocidade - ficou caracterizado pelo respeito às garantias constitucionais clássicas. Nele temos a pura e simples essência do Direito Penal que é a aplicabilidade de penas privativas de liberdade, como última razão, combinadas com garantias. O Direito Penal é representado pela “prisão”, mantendo rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais.
O Direito Penal de segunda velocidade – denominada também como Direito Penal reparador se caracterizou pela substituição da pena de prisão por penas alternativas (penas restritivas de