Valor cobrado pelo pedagio e taxa ou tarifa

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VALOR COBRADO PELO PEDÁGIO É TAXA OU TARIFA

O pedágio pode assumir as duas formas. Quando for operado diretamente pelo governo, assumirá a forma de taxa. Quando operado por concessionários, terá a forma de tarifa ou preço público.
Segundo o que diz o livro "DT no STF e na CF", de MA&VP:
Citação:
Nossa opinião é que a doutrina tem se orientado para uma posição conciliatória (aceitando tanto a hipótese de o pedágio ser taxa, como a de ser preço público). Segundo essa posição, o pedágio poderia ter natureza de preço ou de taxa, conforme a opção do legislador. Se o legislador decidir pela instituição de um pedágio-taxa, o regime jurídico será tributário, e não poderá ser cobrado por pessoas privadas. Se optar pela instituição de um pedágio-tarifa, o regime jurídico será contratual e a cobrança pode ser feita por concessionária, pessoa jurídica de direito privado. Entretanto, doutrinariamente, é defendida a necessidade de, nesse caso, existir via alternativa.
Segundo Ensina o professor de direito tributário Luciano AMARO que:
“A taxa é um tributo, sendo, portanto, objeto de uma obrigação instituída por lei; já o preço é obrigação contratual. O preço é, pois, obrigação assumida voluntariamente, ao contrário da taxa de serviço, que é imposta pela lei a todas as pessoas que se encontrem na situação de usuários (efetivos ou potenciais) de determinando ente estatal.”(AMARO, 1999, p. 40)
De acordo com o art. 77 do código tributário nacional que dispõe sobre TAXAS:
Art.77. As taxas cobradas pela União pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o e exercício regular do poder de policia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Portanto a taxa só poderá ser aplicada quando efetivamente estiver relacionada com: serviço público, divisível, e o com o exercício regular de policia, de acordo com o Art.

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