Iconstitucionalidade ISS

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Desde a construção das primeiras estradas pavimentadas no final da década de cinqüenta, motivadas pela chegada das montadoras de automóveis ao Brasil, não era praxe a arrecadação de taxas ou tarifas destinadas a conservação e manutenção das rodovias pela Administração Pública, ou seja, a exigência de contraprestação pelo serviço público por intermédio de pedágios se resumia apenas a alguns casos isolados.
Assim, as rodovias eram mantidas exclusivamente com os recursos provenientes do orçamento público que, a partir de meados da década de oitenta, já não dispunha de rubrica suficiente para o custeio da extensa malha rodoviária que interliga as dimensões continentais do país.
Por conseguinte, do precário estado das pistas de rolamento, que encabeça o Brasil no ranking dos índices globais de mortes no trânsito, resultam altas cifras indenizatórias por danos materiais, pessoais e morais causados aos usuários e a indignação geral pelo descumprimento da função estatal de preservação das rodovias em condições de tráfego. Estes fatores levaram a adoção de uma nova postura quanto a esse custeio que, primeiramente surgiu através do famigerado selo-pedágio, declarado inconstitucional, seguido da implantação paulatina da exploração das rodovias por empresas privadas.
Todavia, exsurgiram da proliferação das rodovias sob pedágio, de um lado, o entendimento unânime da doutrina e majoritário pela jurisprudência de que este instituto se trata de um tributo e, de outro, a exegese do legislador infraconstitucional e do administrador público que se constitui num contrato de concessão, sujeito, portanto, à cobrança de uma tarifa regulada por preço público.

AS VIAS ALTERNATIVAS
O legislador, com o intuito de pôr termo às divergências quanto a obrigatoriedade do oferecimento de vias alternativas, dirimindo as eventuais lides e dinamizando o processo de terceirização, pela edição da Lei 8.987/95, alterou expressamente o teor do artigo 9º, § 1º da Lei 8.987/95, que dispõe sobre o

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