unicameralismo e bicameralismo

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Unicameralismo e bicameralismo
A adoção de uma organização do parlamento, em uma ou duas casas legislativas, ultrapassa a discussão da forma federal de Estado, podendo ter aspectos políticos relevantes para a estabilidade e conservação do ordenamento jurídico.
No Brasil, a Constituição de 1988 mantém o bicameralismo, estabelecendo uma Câmara de Deputados, como representação dos Estados membros. O Senado cumpre também a função de casa legislativa revisora e moderadora, com o objetivo de barrar prováveis mudanças bruscas, que venham ocorrer, através de uma alteração radical na composição da Câmara dos Deputados, que tem renovação de todos os seus membros de quatro em quatro anos.
A Câmara dos Deputados, pelo fato de representar os cidadãos, e uma vez que se adotou o sistema de circunscrições por Estados membros, deve ter número variável de Deputados por Estado membro, correspondente a proporção do número de seus eleitores.
Entretanto, o número mínimo 08 (oito) e máximo 70(setenta) de Deputados por Estado, não permite que haja a proporcionalidade exigida por princípio da própria Constituição, visto a enorme disparidade existente entre os Estados mais e menos populosos.
O Senado Federal, por representar a federação, estabelece pesos iguais de representação entre os Estados, sendo que cada um terá três representantes, incluindo-se a partir de 1988, a representação do Distrito Federal.
O aspecto conservador do Senado Federal será muito mais marcante do que sua natureza de Casa Legislativa, que tem a responsabilidade de manter o equilíbrio federal.
Esse posicionamento manifesta-se, claramente, em três momentos: o mandato de seus membros; a forma de renovação dos mesmos; a sua competência legislativa.
O mandato dos Senadores é de 8 anos, o dobro do mandato dos Deputados Federais, não existindo, ainda, a possibilidade de renovação de todos os seus membros de uma só vez, pois a eleição ocorre a cada quatro anos, renovando-se um terço e dois terços dos seus

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