uniao estavel

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3 – UNIÃO ESTÁVEL (art. 1723/1727, CC; art. 226, §3º, CF)

3.1 Conceito, evolução histórica e seus requisitos: É a união entre homem e mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família. (conceito doutrinário de Álvaro Villaça Azevedo)
A CF reconheceu, no art. 226, §3º, a união estável como entidade familiar, base da sociedade, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Após, foram publicadas as Leis n. 8.971/94 e 9.278/96. A matéria, desde 2002, é tratada no nosso Código Civil, nos arts. 1723 a 1727. Além disso, devem ser aplicadas as regras relacionadas aos alimentos (1694 e ss.) e há regra específica sucessória no art. 1790.
Requisitos:
a) Convivência pública: notória, conhecida, não havendo necessidade de acordo expresso entre as partes;
b) Contínua e duradoura: com determinado tempo e sem interrupção relevante; (não há prazo mínimo; não há necessidade de prole comum; não há necessidade de convivência sob o mesmo teto – Súmula 382, STF); entretanto, a convivência não pode ser caracterizada por constantes interrupções. Não há estabilidade se as interrupções forem prolongadas e com outros relacionamentos intercalados.
c) Animus familiae (objetivo de estabelecer uma verdadeira família). (obs.: requisito que diferencia o namoro longo da união estável).
Diferença entre união estável e o namoro longo? Segundo José Fernando Simão, no namoro há o objetivo de família futura, e na união estável, a família já existe. E esta se verifica pela reputação (como são conhecidos – namorados ou companheiros) e pelo tratamento (como namorado ou companheiro).
Obs.1: No CC, art. 1723, §1º, a pessoa separada (de fato/judicialmente/extrajudicialmente) pode constituir união estável.
Art. 1723, §2º, CC: as causas suspensivas do casamento (que impõem o regime de separação obrigatória de bens) não impedem a caracterização da união estável, pois não haverá a imposição da separação obrigatória à união

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