Título de Crédito
Segundo Cesar Vivante, título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado.
O Código Civil Lei nº 10.406/02 trata, o artigo 887 ao 903, do assunto, dizendo que o título de crédito produz efeito quando preenche os requisitos da Lei.
Os principais requisitos para o título de crédito ter valor legal são:
a. Data de emissão;
b. A indicação precisa dos direitos que confere;
c. Assinatura do emitente
Se não conter data de vencimento, o título de crédito será considerado à vista. Se não houver lugar de emissão e de pagamento considera-se o domicílio do emitente.
O título poderá ainda ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente (Título de Crédito Eletrônico).
Itens como taxa de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade por despesas que lhes são inerentes. O portador de títulos representativos de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber a mercadoria independente de quaisquer formalidades, além da entrega devidamente quitada.
O código civil diz ainda que enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia ou ser objeto de medidas judiciais (e não são direitos ou mercadorias que representa).
O título de crédito pode ser garantido por aval. O aval deve ser dado no verso ou no aveso do próprio título (neste caso, a simples assinatura do avalista). O avalista equipara-se aquele cujo nome seja indicado. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado. Pagando o título, o devedor fica desonerado, podendo exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.
No vencimento não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial. Porém, pode fazê-lo antes do vencimento. O código civil trata ainda do penhor de