tutela
Por Henrique Abel, advogado (OAB/RS 61.097)
Virtualmente todo operador de direito tem noção da existência dos procedimentos de natureza cautelar, que visam a requerer um pronunciamento judicial urgente para salvaguardar direito ou pretensão ameaçada pela simples ação do tempo. Por outro lado, é grande a confusão feita entre tutela de urgência, tutela cautelar e antecipação de tutela - expressões freqüentemente utilizadas no cotidiano forense como sinônimos – mas que, todavia, não se confundem.
Tutela de urgência é o gênero do qual são espécies a tutela cautelar e a antecipação de tutela. Quer dizer, tanto a cautelar quanto a antecipação são, ambas, tutelas de urgência. Entenda-se esta, portanto, como uma tutela jurisdicional diferenciada, subdividida em cautelar e antecipação.
A tutela cautelar, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, “apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro e eventual provimento”, sendo que “no campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas”, que têm o objetivo único de salvaguardar “a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar”.
São exemplos de tutelas cautelares os procedimentos de arresto (Art.813 do Código de Processo Civil) e seqüestro (Art. 822 do CPC). Frise-se que a maioria das medidas que constam do Capítulo II do CPC (“Dos Procedimentos Cautelares Específicos”) não são “ações cautelares” propriamente ditas, mas sim ações de natureza satisfativa, que meramente se utilizam do procedimento cautelar.
A antecipação de tutela, por sua vez, caracteriza-se por “medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável”. O deferimento do pedido de antecipação de tutela, assim, “permite à parte, antes do julgamento definitivo de mérito, usufruir, provisoriamente, do direito subjetivo resistido pelo adversário”.
A conceituação precisa dos institutos supracitados