tutela antecipada

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1. A TUTELA ANTECIPADA

1.1 Considerações gerais

Em estimáveis momentos da história do Processo Civil Brasileiro e inclusive no Direito Romano, este conhecido pela sua capacidade de implementar e criar as leis, se desconhecia a figura da tutela antecipada, que, por muitos anos, ficou embutida dentro da cautelar.

O Código de Processo Civil Brasileiro sofreu inúmeras modificações, e a justificativa desses acontecimentos se dá principalmente pela preocupação que o legislador teve em querer tornar a prestação jurisdicional mais célere.

Com isso, sentiu-se a necessidade de criar um instituto que pudesse combater a morosidade e o ônus do tempo no processo, assim se estaria contribuindo para uma eficácia imediata nas decisões judiciais. Este era o intuito do legislador na época, combater os males do tempo no processo, surgindo então, em resposta a isso, a tutela antecipada, que passaria a adiantar os efeitos finais do processo em caráter revogável, provisório e satisfativo.

1.2 Conceito

Denomina-se tutela antecipada, o deferimento provisório do pedido inicial, no todo ou em parte, com força de execução, se necessário (art. 273 CPC), como afirma Luiz Guilherme Marinoni (2002, p. 71) "e a antecipação do efeito executivo, ou melhor, a produção antecipada do efeito executivo da tutela de condenação".

0 que o novo texto do art. 273 do CPC autoriza e, nas hipóteses nele apontadas, a possibilidade de o juiz conceder ao autor (ou ao réu, nas ações dúplices) um provimento liminar que, provisoriamente, que assegure o bem jurídico a que se refere a prestação de direito material reclamado como objeto da relação jurídica envolvida no litigio.

Nesse sentido, o brilhante doutrinador em seus ensinamentos, define o conceito de tutela antecipada.

A expressão tutela tem significado semântico, oriundo do latim, de defesa, proteção, amparo. Antecipar, do latim antecipare, significa fazer suceder antes do tempo próprio. A ideia é de adiantamento de algo que somente

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