Tutela antecipada

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A tutela antecipada aqui abordada é aquela genericamente prevista e regulada pelo artigo 273 do CPC, de natureza satisfativa, relativa às obrigações de fazer e não fazer, e que visa, em suma, proporcionar ao autor de uma ação judicial a antecipação dos efeitos práticos que somente seriam gerados com a futura sentença de procedência da sua ação, após o seu transito em julgado. O artigo 273, caput do CPC dispõe que a antecipação de tutela depende de pedido expresso da parte interessada. Fala em antecipação total ou parcial, isto é, o pedido de tutela antecipada poderá ser idêntico ao pedido principal ou ainda conter apenas parte deste. O pedido de tutela antecipada deve, em suma, pleitear aquilo que compõe o pedido de forma principal, não se admitindo a antecipação do que não poderá ser concedido no final do processo. Isto é, a antecipação de tutela permite a geração de efeitos que só poderiam ser obtidos com a sentença de procedência. É impossível a concessão de tutela antecipada de algo que não tenha sido pedido de forma principal na ação. Outra importante característica da tutela antecipada prevista no artigo 273 do CPC, é que ela poderá ser concedida a qualquer momento, durante toda a fase procedimental em primeiro grau de jurisdição e até mesmo em grau recursal. Tudo dependerá da ocorrência da situação que a justifique. O juízo concedente da tutela, por sua vez, na forma prevista do art. 273, § 1º, CPC, deverá indicar de modo claro e preciso as razões do seu convencimento. O § 2º do mesmo artigo, faz previsão proibitiva da concessão da antecipação da tutela no caso de irreversibilidade do provimento antecipado, exceto se da denegação puder resultar, manifestadamente, maior e irreversível prejuízo ao autor do que benefício ao réu. Vê-se, nesta hipótese, portanto, uma das mais difíceis tarefas impostas ao juízo da ação quando o assunto é tutela antecipada, pois além de avaliar a irreversibilidade do efeito da tutela, também deverá avaliar a

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