TSE BIEJE 11 Abril 2014 Campanha Eleitoral Prestacao De Contas

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Nº 6, 11 de abril de 2014

Eleições 2014
Campanha Eleitoral
* Prestação de contas (Lei das Eleições e Res. TSE nº
23.406/2014)
Os candidatos, os diretórios de partidos e os comitês financeiros deverão prestar contas à Justiça Eleitoral.
O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha (art. 20 da
Lei das Eleições), ficando solidariamente responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (art. 21 da
LE).
O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é “assente no sentido de que a ausência de gastos em campanha eleitoral ou a desistência de candidatura não exime o interessado da obrigação de prestar contas de campanha em momento oportuno”. (Ac. de
23.10.2012 no AgR-REspe nº 4.920, Rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31.933, Rel. Min. Marcelo
Ribeiro)
Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu

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administrador financeiro ou, na sua ausência, da respectiva direção partidária. A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro não isenta o candidato, o partido político e o comitê financeiro do dever de prestar contas. o Competência
Os diretórios nacional e estadual dos partidos políticos deverão prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha da seguinte forma:
i) O diretório estadual deverá encaminhar a prestação de contas ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral; ii) O diretório nacional deverá encaminhar a prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral.
A prestação de

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