trânsito
A TEORIA GERAL DO ATO ADMINISTRATIVO E A COMPETÊNCIA DAS GUARDAS MUNICIPAIS NA ATUAÇÃO NO TRÂNSITO
A Guarda Municipal e sua competência para autuar por infração de trânsito Por Paulo Marques
RESUMO:
O presente artigo tem como objetivo abordar sobre um dos pressupostos de validade do ato administrativo de autuar por infração de trânsito, qual seja o sujeito do ato, mais especificamente dos agentes das Guardas Municipais. A problemática reside na competência dos agentes da Guarda Municipal poderem emitir "autos de infração" de trânsito, em função de suas competências definidas na Constituição e de acordo com a interpretação da jurisprudência e da doutrina administrativista. PALAVRAS CHAVE: Guarda Municipal - Auto de Infração de Trânsito - Competência 1. OS ELEMENTOS QUE COMPÕEM O ATO ADMINISTRATIVO
A doutrina tradicional do ato administrativo, onde se enquadra a autuação por infração de trânsito e também a penalidade por infração de trânsito, tem sua expressão no art. 2º , Incisos da Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, que por sua vez é uma ampliação dos próprios elementos do ato civil. A lei da Ação Popular orienta a doutrina ao estabelecer cinco "pontos" que, se violados pela Administração, legitimariam qualquer do povo para intentar ação constitucional em defesa do interesse público visando à anulação do ato. Assim, são vários os doutrinadores que desenvolveram suas doutrinas acerca dos elementos que constituem o ato administrativo com base no art. 2º da Lei da Ação Popular. Destacam-se: Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro. A teoria tradicional dos cinco elementos do ato administrativo parecia se ajustar perfeitamente a atos simples ou singulares, mas não a atos complexos e dependentes de um processo (ou procedimento) administrativo. Outros são os esgotamentos da doutrina tradicional dos cinco elementos, como, por exemplo, confundir em um mesmo elemento