Tributário
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,atualmente, adota uma interpretação teleológica buscando a finalidade da imunidade em questão,da arrecadação de impostos, adota-se uma posição de interpretação extensiva da norma, desde que preenchidos alguns requisitos.Nesse sentido, desde que referidas empresas prestem serviços públicos em regime de exclusividade ou monopólio e seu capital votante seja majoritariamente da União, a imunidade será extensível. Importante verificar se a atividade prestada e serviço público em regime de exclusividade ou monopólio para que a concessão da imunidade não crie um privilegio causando distorção no mercado e afrontando a concorrência. Assim, já reconhecida a imunidade de algumas empresas públicas como a ECT e da Infraero.E a Sociedade de Economia Mista, o STF adota maior severidade no preenchimento dos requisitos, devendo a empresa ser constituída e ter seu controle acionário praticamente estatal.No que tange ao tratamento de imunidade e necessário que praticamente todo controle acionário seja estatal, como no caso recente que o STF se deparou com sociedade de economia mista cujo capital votante era de 99% da União.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E SERVIÇOS DE SAÚDE: Em conclusão, o Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para assentar a incidência da imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a) de impostos estaduais à sociedade de economia mista recorrente, a qual atua na área de prestação de serviços de saúde — v. Informativo 597. Inicialmente, ao salientar o que disposto no art. 197 da CF, consignou-se que o serviço público em questão estaria franqueado à iniciativa privada sob a forma de assistência à saúde, não constituindo