Tradição - a previsão no ordenamento jurídico pátrio

351 palavras 2 páginas
Assunto: Tradição (conceito, previsão, partes, características, aplicação na prática)
Quando falamos em contratos, nos dá a ideia de troca de obrigações. Porém como conceitua Carlos Roberto Gonçalves, ''o contrato por si só não transfere a propriedade, gera apenas obrigações.”.
Para que realmente a pessoa adquira o domínio da propriedade é necessário que ocorra a tradição.
Tradição é a entrega efetiva da coisa móvel alheia, que é feita pelo proprietário alienante ao adquirente, em virtude de um contrato. Pois sabemos que para realmente sermos donos ou que outra pessoa seja realmente possuidora de determinado bem, é necessário que o antigo dono á entregue. Assim podemos dizer que o contrato nasceu em propósito comum entre as partes e se concretizou.
O nosso Código Civil, trata da tradição em seus Artigos 1.267, 1.268, incisos 1º e 2º, onde nos fala mais detalhadamente a respeito do assunto.
Art. 1.268, Feita por quem não é proprietário, não alheia a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. ''Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizado a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição. Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo''.
Como podemos perceber, esse tipo de aquisição de propriedade possui partes, que são duas: de um lado a que está desistindo do bem, que é o proprietário-alienante, e de outro lado o adquirente, que é quem está recebendo o bem em virtude da tradição.
Isso na prática é mais simples do que parece, pelo fato de que, quem celebra um contrato almeja um objetivo, que é obter um bem e para que o contrato seja totalmente cumprido, é necessário que o bem tome o destino correto, e nesse caso é o direcionamento e entregue à outra pessoa.

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