Trabalhos

584 palavras 3 páginas
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AMPLIAÇÃO. ART. 15, § 1º DA LEI 8.213/91. PAGAMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. TRABALHADOR RURAL. INAPLICABILIDADE. § 2º DO MESMO ARTIGO. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461, CPC.

1. Nos termos do art. 15, § 1º da Lei nº 8.213/91, para que possa ser prorrogado o período de graça por mais 12 meses é preciso que tenha o segurado contribuído para a Previdência Social por, pelo menos, 120 meses sem interrupções superiores a um ano.2. A legislação previdenciária prevê diversos casos em que ao segurado especial são conferidos direitos mesmo sem o recolhimento de contribuições (art. 39, I da Lei nº 8.213/91). Entretanto, o rol dessas hipóteses é taxativo, nela não se incluindo a previsão do art. 15, § 1º da Lei nº 8.213/91, que exige o pagamento de contribuições.3. Comprovada a situação de desemprego, faz jus o autor à prorrogação da qualidade de segurado por outros 12 meses, conforme a previsão do § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios.4. Havendo incapacidade laborativa temporária é devida a concessão do auxílio-doença até que a parte autora tenha se recuperado e possa retomar as suas atividades habituais, devendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez caso seja constatada a impossibilidade de reabilitação.5. Tendo o perito estabelecido que a incapacidade existe desde a data do acidente, o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo, realizado poucos dias após.6. Tratando-se de benefício previdenciário, a atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP n.º 1.415/96 e Lei n.º 9.711/98), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância

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