Trabalhos Academicos

6801 palavras 28 páginas
Sucessões 01/03/13

AP1: 05/04
AP2: 14/06
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II – o direito à sucessão aberta.

Capacidade para suceder
1- Exclusão da sucessão: indignidade. Distinção de deserdação
2- Causas da indignidade
3- A declaração de indignidade
Prazo da ação
Legitimação
Efeitos da ação
4- Reabilitação do indigno

Suceder em direito significa uma pessoa humana ou jurídica assumir a posição do outro num conjunto de direitos e obrigações. Aqui estudamos a sucessão hereditária, que é a sucessão mortes/causa.
O princípio de Saisini diz que os bens se transmitem no exato momento em que ocorreu a morte. Eles se transmitem para os herdeiros que são os parentes ou os herdeiros testamentais. A sucessão legítima decorre da lei, que enumera uma fila de pessoas que vão sendo chamadas a receber a herança numa ordem (ordem de vocação hereditária – art. 1829). A sucessão legítima decorre diretamente da lei. Os herdeiros recebem a posse e a propriedade no momento da morte. Na sucessão testamentária a posse só é transmitida quando o juiz reconhece o testamento.
A aquisição da propriedade no direito brasileiro se dá sempre com o título mais o móvel. Quando se trata de usucapião ou direitos das sucessões o modo supre o título. A propriedade no direito das sucessões se transmite com o modo.
O momento da abertura da sucessão é a morte e o local é o último domicílio do falecido. Isso tudo é ficção. Direito das sucessões é trânsito jurídico de mortes causa. Não admite a vacância exceto quando não se encontra os herdeiros.
A morte da pessoa que está doente no hospital é uma morte simples. O médico dá um atestado de óbito. Vimos o que tem que constar no registro de óbito (nº do benefício da previdência social, tem que constar se o cara é eleitor e de preferência o nº do seu título etc.). O direito a sucessão aberta o cara morreu a sucessão abriu então isso é o direito de

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