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Bittar, Eduado C.B. Curso de filosofia do direito, São Paulo, Atlas, 2011
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->Jusnaturalismo: o tema da filosofia do direito é a justiça.

->Positivistas: é o dever de ser.

->Formalistas: a filosofia do direito cuida do método jurídico e discute esse método.

->Normativistas: para esse grupo, a filosofia do direito se ocupa com questões históricas envolvendo o direito e assim, aperfeiçoam as normas positivas.

->Sociologistas: para eles, a filosofia do direito se dedica ao estudo dos fatos jurídicos, qualquer acontecimento que se refira ao direito.

-O que é a filosofia do direito? É um saber crítico a respeito das construções jurídicas da ciência do direito e da práxis jurídica, indagando sobre seus fundamentos.

Saber poghático -> ciência do direito. Dogma = verdade.
Saber zetético -> filosofia do direito. Zetein = deus grego -> indagar, perguntar. (não há limites na indagação).
São perspectivas diferentes, não há uma hierarquia entre os saberes.

->Qual a origem da filosofia do direito?
A partir do direito escrito, na Grécia, o que altera as bases gregas. O direito tornando-se escrito permite uma isonomia dos cidadãos gregos porque a norma passa a ser conhecida por todos. A produção legislava decorre de debates que se viravam na Ágora, na praça pública grega. Assim, a filosofia do direito surge com os sofistas na grécia.

Surgimento da pólis implica no surgimento do direito e gera uma reflexão sobre o próprio direito. No início o direito era falado pelo rei e não era escrito, era uma solução que o rei dava para os conflitos. O direito se fazia a partir do conflito. Não havia segurança, pois não sabia como seria o julgamento já que o rei que ditaria este.

A importância dos sofistas. Eles perceberam que havia uma distinção entre physis e nomos (entre as leis da natureza e as leis do homem – marcada pela

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