TRABALHO
INTRODUÇÃO
A importância da família para o equilíbrio do ser humano é imensurável, pois é no seio familiar que o indivíduo aprende os conceitos de amor, ética, caráter, respeito ao próximo, solidariedade e etc. É esse aprendizado que torna possível uma sociedade digna. A pesquisa tem por escopo a discussão da penhorabilidade do bem de família nos seus diversos aspectos. Especificamente, almeja-se a análise de conceitos, elementos e causas excludentes da impenhorabilidade.
ORIGEM HISTÓRICA. O bem de família constitui-se em uma porção de bens que a lei resguarda com os característicos de inalienabilidade e impenhorabilidade, em beneficio da constituição e permanência de uma moradia para corpo familiar. A matéria tem relação direta, mas não exclusiva, com direito de família, razão pela qual o código 2002 ai disciplina esse instituto (art. 1.711 ss ) . Nada impedira que a matéria continuasse a ser tratada pela parte geral, assim como pelos direitos reais e principalmente pela lei registraria, com a qual possui maiores afinidades. Originou-se, nos EUA, do homestead. O governo da então Republica do texas, com o objetivo de fixar famílias em suas vastas regiões, promulgou o HomesteadExemptionAct, de 1839 , garantindo a cada cidadão determinada área de terras, isentas de penhora. O êxito foi grande, tanto que o instituto foi adotado por outros Estados da nação norte-americano, tendo ultrapassado suas fronteiras; hoje é concebido na grande maioria das legislações, com modificações que procuram adaptá-lo às necessidades de cada país. No entanto, apesar de sua difusão, o sucesso da instituição não alcançou a dimensão esperada, mormente em nossa pátria, onde sua utilização voluntária é diminuta. No Brasil, antes da vigência do código Civil, houve várias tentativas de introdução do instinto, o qual foi adotado e incluído no atual Estatuto, em razão de uma emenda apresentada pela comissão Especial do senado. O homestead nos Estados Unidos é a isenção de penhora