Trabalho
A interrupção e a suspensão são dois institutos que inviabilizam a extinção do contrato de trabalho.
Suspensão: Cessação provisória e total dos efeitos do Contrato de Trabalho. Efeitos: Na suspensão o contrato continua em pleno vigor mas não conta o tempo de serviço e não há remuneração.
(Na suspensão, o empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço. Acarretam a suspensão do contrato de trabalho a falta injustificada, o período de greve, etc.)
Exemplos de hipóteses de suspensão:
Auxílio doença após 15 dias. O INSS é quem paga; Aposentadoria provisória por Invalidez; Aborto Criminoso; Greve legal/legítima. Art°. 7° da Lei n° 7.783/89; Cargo Eletivo - Súmula 269 TST; Licença não remunerada; Exercício de cargo público e Mandato Sindical.
Interrupção: Cessação parcial e provisória do Contrato de Trabalho. Efeitos: Como a cessação é parcial, continua a contar o tempo de serviço e percebendo a remuneração.
(No caso da interrupção, a empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço. Interrompem o contrato de trabalho, por exemplo, as férias, o DSR e o afastamento do empregado por doença até o 15º dia.)
Exemplos de hipóteses de interrupção:
Férias; Aviso prévio não trabalhado; Licença-Maternidade; Auxílio doença - Primeiros 15 dias. O Empregador é quem paga; Repouso Remunerado; Faltas ao serviço - Art°. 473 da CLT; Feriados; Casamento; Licença-paternidade; Falecimento do Cônjuge; Doação de sangue; Alistamento Militar; Jurado; Comparecimento a juízo; Alistamento Eleitoral; Vestibular; Acidente do trabalho (Não percebe salário, mas o período é computado no tempo de serviço, logo é interrupção).
Término do Contrato de Trabalho
Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na