trabalho
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
3.1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
A prescrição da pretensão punitiva é verificada pelo Estado antes do trânsito em julgado da sentença, ou seja, antes da sentença condenatória se tornar definitiva. Ela define se o crime cometido pode ou não ser punido pelo Estado.
Para calcular o prazo prescricional considera-se a pena máxima
(abstratamente cominada) da infração cometida e com base no artigo 109 do Código
Penal (1940), chega-se no prazo prescricional.
A tabela abaixo, disponível no artigo 109 do Código Penal (1940), nos auxilia no cálculo do prazo prescricional.
Pena em abstrato Prazo
Prescricional
Maior que 12 anos 20 anos
Maior que 8 anos, até 12 anos 16 anos
Maior que 4 anos, até 8 anos 12 anos
Maior que 2 anos, até 4 anos 8 anos
De 1 ano até 2 anos 4 anos
Menor que 1 ano 3