TRABALHO SOBRE JUSNATURALISMO
O direito natural, ou jusnaturalismo, é uma teoria que supõe a existência de um direito universal, preexistente à criação das leis, estabelecido pela natureza. Seu fundamento é o da lei natural, e não o da lei humana, que rege os acordos e contratos sociais. A lei natural corresponde à physis (natureza), embora, ao longo do tempo, sua própria noção tenha sofrido mudanças que a fizeram passar da esfera natural para a esfera humana, social ou moral. De qualquer forma, o direito natural se contrapõe ao direito positivo, aquele legitimado pelas leis estabelecidas por uma determinada sociedade. Dentro do pensamento jusnaturalista, existem correntes distintas, mas todas elas manifestam a convicção de que, além do direito regulamentado pelas leis humanas, há uma ordem superior que corresponde à expressão do direito justo. Essa seria a "lei verdadeira", de acordo com a razão universal e imutável da natureza.
HISTÓRIA:
A concepção jusnaturalista foi o resultado de transformações econômicas e sociais que impuseram mudanças na concepção de poder do Estado, que passou a ser compreendido como uma instituição criada através do consentimento dos indivíduos através do contrato social. O declínio das relações feudais de produção, desenvolvimento econômico da burguesia, a Reforma Protestante, as revoltas camponesas e as guerras ocorridas durante o processo de formação do capitalismo propiciaram uma nova situação social. Em oposição aos privilégios da nobreza, a burguesia não podia invocar o sangue e a família para justificar sua ascensão econômica. Em outras palavras, a partir da secularização do pensamento político, os intelectuais do século XVII estão preocupados em buscar respostas no âmbito da razão como justificativa do poder do Estado. Daí a preocupação com a origem do Estado. Porém, não se tratava de uma busca histórica, mas sim de uma explicação lógica que justificasse a ordem social representada pelos interesses da burguesia em ascensão.
FILOSOFOS