TRABALHO - REGRAS E PRINCÍPIOS
I. CONCEITO DE PRINCÍPIO: Como o próprio nome diz, o termo quer dizer início, começo, fonte. Fonte da norma que segundo SUNDFELD (1995 p.18) “são ideias centrais de um sistema, ao qual dão sentido harmonioso e racional, permitindo a compreensão de seu modo de organizar-se”. Segundo Ana Paula de Barcelos (1997), o princípio descreve um fim relativamente indeterminado, ou seja, possui como característica a multiplicidade de meios para realização do fim estabelecido. Isso significa que para resolução de um caso concreto caberão vários princípios onde para se chegar a um resultado, utiliza-se do princípio com maior peso. Reconhece-se assim que essa espécie de normativa tanto pode ser expressa no ordenamento jurídico quanto tacitamente, desempenhando relevante papel na interpretação do Direito.
II. CONCEITO DE REGRA: Segundo Coelho (1999) as regras são normas impostas permissivas e proibitivas e com não comportamento de exceções. Diferentemente dos princípios, as regras são descrições de condutas, que definem meios para realização de um fim. Em um possível conflito, sustenta Ana Paula Barcelos, que as regras têm preferencias sobre o princípio.
III. DIFERENÇAS ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS: Para AMARAL JÚNIOR (1993, p. 27) a teoria geral do direito estabelece distinções entre regras e princípios nos seguintes termos: “Princípios são pautas genéricas, não aplicáveis à maneira de “tudo ou nada”, que estabelecem verdadeiros programas de ação para o legislador e para o intérprete. Já as regras são prescrições específicas que estabelecem pressupostos e consequências determinadas. A regra é formulada para ser aplicada a uma situação especificada, o que significa em outras palavras, que ela é elaborada para um determinado número de atos ou fatos. O princípio é mais geral