TRABALHO OPTATIVA GRIMONE

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Regime Jurídico da Administração Pública, Art.37 da Constituição Federal, e a improbidade por omissão.

O Regime Jurídico da administração indica a qual regime ela se submete, e temos basicamente dois regimes jurídicos distintos, um de direito público e outro de direito privado. A Administração Pública representa o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa.
No regime jurídico de direito privado, vigoram princípios como os da livre iniciativa e da autonomia da vontade. As pessoas podem desenvolver qualquer atividade ou adotar qualquer linha de conduta que não lhes seja vedada pela ordem jurídica. O particular tem liberdade de contratar, pautando-se por preferências pessoais. A propriedade privada investe seu titular no poder de usar, fruir e dispor do bem. As relações jurídicas dependem do consenso entre as partes. E a responsabilidade civil, como regra, é subjetiva.
Já o regime jurídico de direito público atua na soberania estatal, no princípio da legalidade e na supremacia do interesse público. A autoridade pública só pode adotar, legitimamente, as condutas determinadas ou autorizadas pela ordem jurídica. Os bens públicos são, em linha de princípio, indisponíveis e, por essa razão, inalienáveis. Os entes públicos, como regra, somente poderão firmar contratos mediante licitação e admitir pessoal mediante concurso público. E a responsabilidade civil do estado é objetiva. Os atos públicos sujeitam-se a controles específicos, tanto por parte do próprio Poder que o praticou como dos demais.
O Artigo 37 da Constituição Federal disserta sobre 5 princípios em seu Caput, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, também conhecido como LIMPE:
A Legalidade está no alicerce do Estado de Direito, no princípio da autonomia da vontade. Baseia-se no pressuposto de que tudo o que não é proibido, é permitido por lei. Mas o administrador público deve fazer as coisas sob a regência da lei imposta. Portanto, só pode fazer o

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