Trabalho Lei 9807
Sala 206, 7º período
TRABALHO SOBRE A LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999
Esta Lei “estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.”
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS
O artigo 1º. e § 1º dizem que o dever é concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal na prestação das medidas necessárias à proteção, e também é permitida a colaboração de entidades não-governamentais para que os programas protetivos sejam efetivados. Sendo permitidas a celebração de acordos, convênios, ajustes e termos de parceria. “As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei. ”A fiscalização e a supervisão do convênio será feito pelo órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos (§ 2º).
“A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.”. Este art. 2º. diz que são beneficiárias do programa as pessoas que se encontram em situação de risco em decorrência da colaboração prestada a procedimento criminal em que figuram como vítima ou testemunha, que estejam no gozo de sua liberdade e cuja personalidade e conduta sejam compatíveis com