Trabalho do IPI
O Imposto sobre Produtos Industrializados, cuja sigla é IPI, é um imposto federal, ou seja, que somente a União pode instituí-lo ou modificá-lo, sobre produtos industrializados no Brasil. Está previsto no Art.153, IV, da Constituição Federal. Suas disposições estão descritas através do Decreto 7212 de 15/06/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Conceito de industrialização
É o processo socioeconômico que visa transformar uma área da sociedade inicialmente retrógrada em uma fonte de maior riqueza e lucro. Por meio da implantação de um maquinário próprio em indústrias de todos e quaisquer tipos, o qual substitui algumas funções antes exercidas pelo homem, muitas vezes produzindo mais do que esses, o processo de industrialização impulsiona uma gradual urbanização e crescimento demográfico na região em que ocorre. Suas principais características são: grande aumento na divisão de trabalho, grandes progressos em produtividade industrial e agrícola e crescimento rápido da renda per capita, da classe média e do padrão de consumo.
Estabelecimento Industrial
Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações consideradas industrialização, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (art. 8º RIP).
Os principais estabelecimentos equiparados a industriais são os seguintes:
· O importador
· Revenda de produto industrializado por terceiro
· Venda de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem
· Por opção, quando atacadista vende bens de produção a industrial ou revendedor
· Atacadista de cosméticos
Legislação correspondente
A legislação correspondente ao IPI, seguindo o Art. 2o O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (Lei