trabalho de biologia
Assim, o trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO). Como por exemplo: O trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o ensacador de café, cacau, sal e similares, o carregador de bagagem em porto, dentre outros.
O aspecto mais importante na caracterização deste segurado é a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do OGMO.
Na atividade portuária, quem faz a intermediação é o OGMO, nas demais atividades, a intermediação é feita pelo sindicato da categoria profissional. Embora haja a intermediação obrigatória do sindicato ou do OGMO, para ser trabalhador avulso, não é obrigatório que o obreiro seja sindicalizado.
O sindicato pode intermediar a prestação de serviços de trabalhadores avulsos que não sejam sindicalizados. Conforme o art. 8°, V da CF,
“ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”.
Se o trabalhador prestar serviço, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, sem a intermediação do sindicato ou do OGMO, não será considerado trabalhador avulso e sim contribuinte individual.
São considerados trabalhadores avulsos, como por exemplo: o carregador de bagagem em porto, o guindasteiro, o ensacador de café, cacau, sal, o amarrador de embarcação, o vigilante de embarcação, etc.
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