trabalho das domesticas

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INTRODUÇÃO
Oito milhões de pessoas trabalham no Brasil como empregado doméstico; são motoristas, babás, diaristas e, são claro, as domésticas.
Muitos direitos foram conquistados, principalmente nos últimos dez anos; só que alguns benefícios ainda não chegaram. A lei faz a diferença porque quem contrata uma pessoa para trabalhar em casa não está visando o lucro.
Em nosso país, o trabalho doméstico é uma atividade que emprega muita gente. A categoria é ampla – faxineiras, lavadeiras, passadeiras, babás, motoristas particulares e jardineiros fazem parte dela. “A parte mais importante de tudo isso é não esquecer que é uma relação profissional, além de uma relação afetiva”.
Assim iremos expor o que mudou com a nova emenda feita em 2013, a equiparação de direitos, a legislação e jurisprudências.

TRABALHO DOMESTICO

Trabalhador doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas (Lei n. 5.859/72, artigo 1º). Portanto, além dos elementos clássicos da doutrina, pessoa física, pessoalidade, onerosidade e subordinação, o legislador delimita a figura do trabalhador doméstico através dos requisitos continuidade, finalidade não lucrativa e empregador pessoa física ou família.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT expressamente limita a aplicação da tutela jurídica que apresenta aos trabalhadores domésticos[2], rurais e aqueles contratados pela Administração Pública em regime jurídico próprio (CLT, artigo 7º). Tais trabalhadores contam com instrumentos jurídicos específicos destinados à tutela da relação de trabalho.
No ano de 2013 o Congresso Nacional finalmente alterou o texto da Constituição Federal com o objetivo de ampliar a tutela jurídica dos trabalhadores domésticos. Trata-se da Emenda Constitucional n. 72, de 2 de abril de 2013, cujo texto alterou a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de

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