Trabalho da Mulher
INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E COMUNICAÇÃO
Gestão em Recursos Humanos
PROTEÇAO DO TRABALHO DA MULHER
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT
Decreto- lei nº. 005.452, de 1º de maio de 1943.
São Paulo
2013
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
SEÇÃO I
Da duração e condições do trabalho e da discriminação contra a mulher.
Seção com denominação dada pela lei n. 9.799, de 26.05.1999.
Art. 372. Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.
Parágrafo único. Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.
Art.373. A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.
Inciso acrescentado pela lei n. 009.799, de 26.05.1999
Art.373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
I – Publicar ou fazer publicar anuncia de emprego no qual haja referencia ao sexo, á idade, á cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir.
II – Recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
III – Considerar o sexo, a idade, a cor, ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; (Inciso