Trabalho Civil Deposit Rio Infiel
No contrato de depósito civil, existem duas partes: depositante e depositário. As obrigações do depositário, em contrato de depósito civil, são de: guardar, conservar e restituir a coisa; cuidar da coisa como se fosse sua e responder pelos riscos dela. Restituir a coisa com os frutos e acréscimos e receber do depositante as despesas necessárias com a coisa e indenização dos prejuízos. O não cumprimento dessas obrigações caracteriza o depositário como infiel.
Depositário infiel é aquele que se recusa a devolver a coisa que lhe foi confiada em depósito. Segundo disposição do Código Civil de 2002, no artigo 652, e da Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, XVII, se o depositário for remisso, sofrerá prisão civil, de ofício ou a requerimento do interessado, até que devolva o bem. Porém, com o Pacto de San José da Costa Rica, ficou definido que é ilícita a prisão civil do depositário infiel, disposição que posteriormente foi formulada em forma de Súmula pelo STF (nº 25), uma vez que o Brasil abarca essa decisão. Segundo o voto do ministro Gilmar Mendes sobre a questão, “o art. 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos 'Pacto de San José da Costa Rica', de 1969, dispõe desta forma: 'Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.' Com a adesão do Brasil a essa convenção, assim como ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, sem qualquer reserva, ambos no ano de 1992, iniciou-se um amplo debate sobre a possibilidade de revogação, por tais diplomas internacionais, da parte final do inciso LXVII do art. 5º da Constituição brasileira de 1988, especificamente, da expressão 'depositário infiel', e, por consequência, de toda a legislação infraconstitucional que nele possui fundamento direto ou indireto”. Visivelmente, essa decisão se dá pelo balanceamento dos Direitos Humanos de ambas as