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Recurso extraordinário

Conceito: Recurso que versa sobre matéria exclusivamente de direito, sendo vedado ao órgão julgador o reexame de fatos e provas. Assim, não há que se falar em discussão da matéria de fato, mas tão somente do embasamento jurídico utilizado para prolação da sentença.
No âmbito da Justiça do Trabalho, o recurso extraordinário somente pode ser interposto da última decisão prolatada no Tribunal Superior do Trabalho, em geral, em sede de embargos, desde que haja violação ou ofensa direta à Constituição Federal.

Legislação.
O recurso extraordinário encontra seu fundamento no art. 102, III, da CF/1988.

A Consolidação das Leis do Trabalho apenas menciona a possibilidade de utilização do recurso extraordinário no art. 893, § 2.º, quando dispõe que “a interposição de recurso para Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado”. (PODE USAR ISSO COMO BASE HISTÓRICA)

Em relação às decisões prolatadas nos dissídios de alçada (que não ultrapassam dois salários mínimos) não caberá recurso, salvo se versarem sobre matéria constitucional (Lei 5.584/1970, art. 2.º, § 4.º).

Alguns autores advogam a tese de que nos dissídios de alçada, em caso de decisão que viole diretamente a Constituição Federal, o recurso cabível seria o próprio recurso extraordinário endereçado ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que se trata de causa decidida em única instância.

O prazo para interpor e contra-arrazoar o recurso extraordinário é de 15 dias (art. 26 da Lei 8.038/1990).

Também não se admite a interposição de recurso extraordinário para o simples reexame de prova, conforme previsto na Súmula 279 do STF.

O recurso extraordinário também exige que a questão federal seja pré questionada, de maneira explícita (por meio, normalmente, de embargos de declaração), sob pena de não conhecimento de apelo.

O recurso extraordinário somente é dotado de efeito devolutivo (art. 542, § 2.º, do
CPC), podendo a parte se valer de medida cautelar

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