Trab Sucessao Testamentaria
CURSO DE GRADUAÇÃO DE DIREITO
9ª FASE
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAMILA MARCOS
GUILHERME NASCIMENTO
JOÃO RAFAEL BACELAR
IÇARA - SC
2014
I TESTAMENTO
I.I Conceito e elementos constitutivos Testamento é um ato de disposição unilateral, no qual o testador dispõe sua última vontade quanto à partilha do seu patrimônio.
Segundo Pontes de Miranda (1984, p. 279): “ato unilateral, de ultima vontade, pelo qual alguém, nos limites da lei, e para depois da sua morte, dispõe dos seus bens, no todo ou em parte”.
O doutrinador coloca “em todo ou em parte”, pois o testador fica limitado a dispor 50% do seu patrimônio aos herdeiros necessários, se houverem.
a) Testamento como negócio jurídico
O testamento entende-se ser um negócio jurídico, pois decorre de uma declaração de vontade, produzindo efeitos após a morte do declarante.
b) Ato Unilateral
Decorre de uma única vontade, nesse caso, a do testador. Não sendo possível a realização de um testamento de forma conjunta ou simultânea.
Encontramos respaldo acerca do ato unilateral no nosso Código Civil de 2002, art. 1863: “É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo”.
c) Ato de última vontade ou “Causa Mortis”
Os efeitos do testamento surtem somente após a morte do testador, não há restrição de prazo para realização do testamento até a morte do testador.
d) Negócio Jurídico Revogável
O nosso ordenamento jurídico, em seu art. 1626 do CC/02 dispõe que: “Considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte”. Desta forma, vemos que o testamento é um ato jurídico revogável, explicando desse modo, que o testador pode modificá-lo ou, até mesmo, extingui-lo. Assim, é inválida a cláusula que veda a sua revogação (art. 1969 do CC/02).
e) Ato solene
Há algumas exigências previstas em lei para o testamento ter validade, que