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OS PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Antes mesmo de adentrar ao tema mencionado, faz-se necessário uma breve explicação sobre o que é título de crédito. Destarte, devemos lembrar que o título de crédito não é algo criado pelo Direito, nem pelos juristas, afirmando que é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado, segundo Vivante. Este instrumento foi criado pelos comerciantes, dentro de uma necessidade histórica, em que era preciso um documento que facilitasse as relações comerciais, como compra e venda, com uma certa agilidade e credibilidade. Temos como exemplo de títulos: a letra de câmbio (doc. 1), a nota promissória (doc. 2), a duplicata (doc. 3), o cheque (doc. 4), conhecimento de transporte (doc. 5), warrant etc. O crédito em si, significa uma relação de confiança entre um credor e o devedor. E o conceito de título de crédito é justamente o mencionado acima, sendo aceito pacificamente por todos. Agora que já sabemos o que é o título de crédito e qual a sua utilidade, nos cabe conhecer e compreender os princípios que os regem. São eles: o da cartularidade, da literalidade e da autonomia das obrigações. Acompanhe com maiores detalhes abaixo: 1º Princípio da Cartularidade: Este princípio determina que o título de crédito deve-se representar através de uma cártula, ou seja, um papel em que se especifica a obrigação. Destarte, resume-se o crédito a termo. No entanto, essa não é a sua única característica, pois por meio deste princípio é que se pode identificar o real credor, o portador do documento real. Tendo em vista que não é aceita a cópia autenticada do documento. Somente este pode executar o devedor. Por isto, quem paga o título deve exigi-lo de volta, para que ele não continue no mercado e possa ser cobrado novamente. E para que o pagador possa exercer, contra outros devedores, o direito de regresso. Lembrando que esta característica não se aplica a todos os títulos de crédito, pois a duplicata é

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