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Evolução histórica do Direito Internacional Público
A evolução histórica do Direito Internacional Público é um assunto que causa extrema divergência entre os doutrinadores. Há uma grande desarmonia de opiniões acerca de quando surgiu o Direito Internacional. Alguns juristas afirmam a existência de um Direito das Gentes embrionário, desde a Antiguidade. Outros adotam a tese de que seu inicio se verificou na Idade Média, assim como, finalmente, existem internacionalistas que defendem o seu começo apenas a partir do Tratado de Westfalia, em 1648, na Idade Moderna.
Após a leitura do texto de Gilda Russomano, opto por me juntar àqueles autores que afirmam ter existido, mesmo que de forma remota e muito diferente dos moldes em que hoje é visto, um Direito Internacional Público desde a Antiguidade. Não se pode aceitar que o Direito das Gentes tenha nascido segundo o modelo ou tipo de Estado de nossa época. Como salienta Russomano “O que surgiu na Idade Moderna foi um novo Direito Internacional Público, adequado ao nosso momento histórico, consentâneo com as necessidades dos povos contemporâneos...”.
Não se pode deixar de admitir que, na Antiguidade, os povos viviam em um isolacionismo e com um sentimento de hostilidade que não propiciava um estabelecimento de relações estáveis entre eles. Assim é inegável que o Direito das Gentes foi precário, quase sempre fundado nos critérios de etnia e religião. Porém, esse fato criou a necessidade de regras especiais, para que se tornasse possível o intercâmbio ou comércio econômico ou jurídico.
Entre os estatutos internacionais da Antiguidade, citam-se tratados de paz e de alianças celebrados pelos reis do Egito, da Babilônia, da Índia e da Assíria. Neles se estipulavam várias cláusulas típicas de Direito Internacional Público.
É preciso também acentuar o papel desempenhado por Grécia e Roma. Foi na Grécia que os pactos de aliança apareceram com mais freqüência, dando origem às famosas Ligas Anfictionicas. Já em Roma, o Direito

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