09721466441

602 palavras 3 páginas
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL - Parte 01 - Definição de Princípio
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL - Parte 01 - Definição de Princípio rgsampa em Qua Jul 30, 2008 5:48 pm
Este tópico sintetiza e resume 4 fontes de estudo:
Primeira – anotações das aulas do Curso Federal – Profa. Janaina
Segunda – anotações de aula do Prof. Rogério – Curso LFG.
Terceira – Livro do NUCCI
Quarta – Livro do Francisco Dirceu Barros – Neste livro há a apresentação de
42 princípios. Inicialmente eu transcrevi as anotações de aula e em seguida complementei com a leitura dos livros.
No MANUAL DE DIREITO PENAL – GUILHERME DE SOUZA NUCCI – são apresentados apenas 12 princípios
1. Constitucionais explícitos
1.1. Legalidade ou Reserva legal
1.2. Anterioridade
1.3. Retroatividade da lei mais benéfica
1.4. Personalidade ou da responsabilidade pessoal
1.5. Individualização da pena
1.6. Humanidade
2. Constitucionais implícitos
2.1. Intervenção mínima (subsidiariedade
2.2. Fragmentariedade
2.3. Culpabilidade
2.4. Taxatividade
2.5. Proporcionalidade
2.6 Vedação da dupla punição pelo mesmo fato
Princípio é causa primária, elemento predominante na constituição de um corpo orgânico. Princípio – “ARCHÈ” em grego – aquilo que dá origem a todas as outras coisas. Na Grécia antiga, no nascimento da filosofia, tivemos princípios físicos (présocráticos) e depois princípios metafísicos com Platão e Aristóteles. E isto determinou toda a história da cultura ocidental.
No campo Direito, apesar de a noção de princípio ser diferente destas noções da tradição filosófica clássica, ela também sofre influência a tradição Greco-clássica, à medida que são noções genéricas, universalizantes e abstratas, existentes no plano do conseno jurídico de certa época e que por uma série de fatores e conjunções históricas têm um certo valor determinante para esta época histórica.
Princípio é o mandamento nuclear de um sistema; é a regra a partir da qual irradiam valores que vão orientar o ordenamento

Relacionados