TIPOLOGIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A administração pública no Brasil é definida como órgãos e entidades que desempenham a atividade administrativa do estado. A organização da administração pública brasileira divide-se em administração direta e indireta.
A direta é composta por serviços integrados a Presidência da República e ministérios, governos estaduais, prefeituras, câmaras legislativas em geral e ao Judiciário federal e estadual. A indireta é composta por entidades de personalidade jurídica própria criadas ou autorizadas por lei: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A Administração Indireta é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.4 Elas possuem como características comuns:
Personalidade jurídica própria;
Autonomia administrativa;
Patrimônio próprio;
Vínculo aos órgãos da administração direta;
Sujeitam-se a licitação (lei 8.666/1993)
Proibição de acúmulo de cargos
O inciso XIX, do artigo 37 da Constituição Federal se refere às entidades da administração indireta, ao afirmar que "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação".
Autarquia: é uma entidade autônoma, auxiliar e descentralizada da administração pública, criada por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, fiscalizada e tutelada pelo Estado, executa serviços que interessam a coletividade ou de natureza estatal (gestão administrativa ou financeira), sem fins lucrativos, imunes a impostos, o seu patrimônio é formado com recursos próprios e seus bens são impenhoráveis. São exemplos de autarquias federais: INSS, BACEN, EMBRATUR, CAIXA ECONÔMICA;
Fundação pública: criada por lei autorizada com