TIPO E TIPICIDADE FONTE: TRATADO DE DIREITO PENAL, CEZAR BITENCOURT 01- FASES DE EVOLUÇÃO DA TEORIA DO TIPO Conceito de tipo => categoria sistemática autônoma => criada por Beling, revolucionando o Direito Penal => construção do conceito analítico de crime; Beling => tipicidade independente da antijuridicidade e da culpabilidade; Evolução do conceito de tipo: a) fase da independência:Para Beling, tipicidade com função descritiva, completamente separada da antijuridicidade e culpabilidade => função do tipo era definir delitos e tinha natureza objetiva e neutra =>uma ação pode ser típica e não ser antijurídica ante uma causa de justificação; b) fase da ratiocognoscendi da antijuridicidade: Para Mayer, tipicidade não tem função descritiva de caráter objetivo, mas constitui indício da antijuridicidade => independência entre tipicidade e antijuridicidade => quem realiza o tipo, provavelmente, infringiu o direito => tipicidade é o primeiro pressuposto da pena => antijuridicidade segundo pressuposto da pena; c)fase ratioessendi da antijuridicidade: Mezger => estrutura bipartidária do delito => tipicidade incluída na antijuridicidade => crime: ação tipicamente antijurídica e culpável => tipicidade não é indicio e sim a base da antijuridicidade; d) Doutrinadores concluem que praticado um ato típico, presume-se antijurídico até prova em contrário. Em tese, todo fato típico é também antijurídico, desde que não ocorra causa de justificação; e) fase defensiva: Beling reformula suas primeiras teorias; f) fase do finalismo – tipicidade complexa: tipo, na visão finalista, é uma realidade complexa, formada por: parte objetiva, composta pela lei (tipo objetivo) e parte subjetiva (tipo subjetivo), constituído pela parte reitora, com dolo ou culpa. 02- TIPO E TIPICIDADE Teoria do tipo criou a tipicidade como característica essencial da dogmática do delito;
Tipo: conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei penal;
TIPO É O NEXO DE ELEMENTOS DE UM FATO