Texto Monografia
Ordinário - Como a morte, nascimento, maioridade, menoridade, álveo abandonado, decurso do tempo, que, juridicamente, se apresenta sob a forma de prazo, ou seja, intervalo entre dois termos: o inicial e o final, pois termo é o momento no qual se produz, se exerce ou se extingue determinado direito.
De usucapião, que é a aquisição da propriedade posse da coisa durante certo tempo previsto em lei; de prescrição, que é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de cláusulas preclusivas de seu curso; de decadência, que é a extinção do direito pela inação de seu titular, que deixar escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício.
2. Extraordinário - Como o caso fortuito e a força maior, que se caracterizam pela presença de dois requisitos: o objetivo, que se configura na inevitabilidade do evento, e o subjetivo, que é a ausência de culpa na produção do acontecimento. Na força maior, conhece-se a causa que dá origem ao evento, pois se trata de um fato da natureza. No caso fortuito, acidente, que gera o dano, advém de causa desconhecida. Pode ser ocasionado por terceiro. Acarreta a extinção das obrigações, salvo se convencionou pagá-los ou se a lei impõe esse dever, como nos casos da responsabilidade objetiva.
Ato Jurídico
É definido pelo artigo 81 do Código Civil que “Todo o ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico”.
Miguel Reale diz que a análise dos dispositivos do Código vai demonstrar que o ato jurídico abrange também o ato ilícito. Do ato ilícito resultam conseqüências de direito, sendo assim, parece-nos inadmissível considerar-se jurídico apenas o ato lícito.
Ato